domingo, 27 de maio de 2012



       
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DEFINIRÁ  PROPOSITURA OU NÃO DE EMENDAS AO PLANO DE CARREIRA DA GMBH

ATENÇÃO : CONHEÇAM AS EMENDAS PROPOSTAS PELO SINDGUARDAS-MG  E FAÇA SUA REFLEXÃO, AMANHÃ DIA 28 DE MAIO SERÁ A ULTIMA OPORTUNIDADE   DE CONCENTRARMOS ESFORÇOS NESTA DIREÇÃO. CONTAMOS COM PRESENÇA MACIÇA DOS MAIORES INTERESSADOS PARA QUE POSSAMOS EXTRAIR UMA DECISÃO REPRESENTATIVA E DEMOCRÁTICA.       
QUE DEUS NOS ABENÇOE!!! 

   EMENDA Nº  ____  AO PROJETO DE LEI Nº 2214 / 2012
(Substitutivo)


PROJETO DE LEI Nº


                                                                                  Institui o Plano de Carreira da Guarda                                                                               Municipal de Belo Horizonte e dá outras                                                                             providências.


                               Art. 1º - A carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte é composta pelo cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª classe e pelos seguintes postos hierárquicos, dispostos em escala hierárquica ascendente:

                                           I.          Guarda Municipal de 1ª Classe;
                                         II.          Guarda Municipal de Classe Especial;
                                      III.          Subinspetor I;
                                      IV.          Subinspetor II;
                                         V.          Inspetor I;
                                      VI.          Inspetor II;
                                    VII.          Supervisor;
                                 VIII.          Superintendente.
                               § 1º - O provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 12 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007.
                               § 2º - O quantitativo de vagas do cargo público e dos postos previstos no caputdeste artigo é o seguinte:

CARGO PÚBLICO EFETIVO / POSTO HIERÁRQUICO
QUANTITATIVO DE VAGAS
Guarda Municipal 2ª Classe
3000
Guarda Municipal 1ª Classe
Guarda Municipal de Classe Especial
300
Subinspetor I
45
Subinspetor II
30
Inspetor I
25
Inspetor  ÌI
20
Supervisor
12
Superintendente
6
                               § 3º - O quantitativo das vagas do cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe transfere-se ao posto hierárquico de Guarda Municipal de 1ª Classe por ocasião do acesso do servidor a este último e retorna ao cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe quando o servidor tiver acesso à Classe especial ou quando de sua vacância.
                               § 4º - A partir da publicação desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos efetivos que compõem a Carreira da Guarda Municipal são os constantes do Anexo Único desta Lei.
                               Art. 2º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de 2ª Classe serão promovidos para o posto hierárquico de Guarda Municipal de 1ª Classe após 3(três) anos de efetivo exercício no nível inicial.
                               § 1º - Os ocupantes do posto hierárquico de Guarda Municipal de 1ª Classe e dos postos subsequentes progredirão em sua carreira desde que aprovados em processo de avaliação de desempenho destinado à promoção para os postos de hierarquia imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, a existência de vagas, bem como o cumprimento dos seguintes tempos de serviço mínimos no posto precedente:

POSTO HIERÁRQUICO
TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO NO POSTO PRECEDENTE (em anos)
Guarda Municipal 1ª Classe
3 (três) anos de efetivo exercício no nível inicial
Guarda Municipal de Classe Especial
2
Subinspetor I
2
Subinspetor II
3
Inspetor I
3
Inspetor  ÌI
3
Supervisor
3
Superintendente
2

                               § 2º - O processo de avaliação de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo compreende as seguintes etapas, nas quais deverão ser aprovados os candidatos para serem promovidos aos seguintes postos hierárquicos:

POSTO HIERÁRQUICO
ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
Guarda Municipal de Classe Especial
Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos
Subinspetor I
Exame Introdutório, Curso Específico de 120 horas/aula e Análise Conclusiva de Títulos
Subinspetor II
Seleção Interna e Análise Conclusiva de Títulos
Inspetor I
Exame Introdutório, Curso Específico de 200 horas/aula e Análise Conclusiva de Títulos
Inspetor  ÌI
Seleção Interna e Análise Conclusiva de Títulos
Supervisor
Exame Introdutório, Curso Específico de 360 horas/aula, com apresentação de trabalho final, e Análise Conclusiva de Títulos
Superintendente
Seleção interna e Análise Conclusiva de Títulos

                               § 3º - A seleção interna consiste na aplicação de provas cujos critérios serão definidos no regulamento desta Lei.
                               § 4º - Os cursos específicos terão número determinado de vagas, destinadas aos candidatos mais bem classificados em exame introdutório, o qual compreende, além da análise preliminar de títulos, a aplicação de prova escrita e/ou física, avaliações as quais terão os critérios para sua execução definidos no regulamento desta Lei.
                               § 5º - Para a aprovação do candidato nas seleções internas, nos cursos específicos e nos seus respectivos exames introdutórios será exigida do candidato, em cada uma das etapas, a obtenção de nota mínima de 6 (seis) pontos na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
                               § 6º - Ressalvadas as exceções previstas no § 7º deste artigo, serão considerados como títulos nas análises preliminares e conclusivas das etapas do processo de avaliação de desempenho:
                               I - os cursos de formação realizados ou referendados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, além de cursos de graduação nas modalidades de bacharelado e superior de tecnologia, autorizados pelo Ministério da Educação, conforme a seguinte pontuação:
                               a) 0,1 (um décimo) de ponto por curso de aperfeiçoamento profissional, qualificação e requalificação relacionado com as atribuições do cargo público efetivo/posto hierárquico do servidor, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o máximo de 5 (cinco) cursos; e
                               b) 0,5 (cinco décimos) de ponto por curso de nível superior, sendo admitido no máximo 1 (um) curso.
                               II - 0,1 (um décimo) por ano completo de exercício de cargo público efetivo/posto hierárquico pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo Horizonte.
                               § 7º - Não serão considerados e computados dentre os relacionados no inciso I do § 6º deste artigo os cursos que sejam exigidos como requisito para o provimento no cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe ou os cursos específicos referidos no seu § 2º.
                               § 8º - O servidor que for promovido não poderá apresentar no processo de avaliação de desempenho destinado à promoção para o posto subsequente os mesmos títulos a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I do § 6º deste artigo que tenha apresentado para as promoções antecedentes.
                               § 9º - Os pontos obtidos em análises preliminares e conclusivas de títulos serão adicionados aos pontos que o servidor obtiver nas seleções internas, nos cursos específicos e nos seus respectivos exames introdutórios, para fins de classificação.
                               § 10 - Exclusivamente para os fins do disposto no inciso II do § 6º deste artigo, e como forma de arredondamento da contagem respectiva, considera-se como ano de serviço o tempo igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) dias.
                               § 11 - Na hipótese de resultados iguais ao final das etapas do processo de avaliação de desempenho, serão considerados como critérios de desempate às vagas para o posto subsequente os seguintes, na ordem indicada:
                                                       I.            O tempo de exercício de cargo público efetivo/posto hierárquico pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo Horizonte;
                                                     II.            A classificação do comportamento do candidato durante o tempo de serviço no posto precedente, conforme os parâmetros definidos no parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07; e
                                                  III.            A idade do candidato, em ordem decrescente.
                               § 12 – Em observância ao que dispõe o § 3º do art. 224 da Lei nº 9.319/07, será liminarmente indeferida mediante ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial a inscrição no processo de avaliação de desempenho do integrante da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte que, na data do início das inscrições, embora tendo cumprido os prazos e as demais condições para o acesso ao posto subsequente, incorra na hipótese prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07.
                               § 13 - Comissões mistas designadas por ato de competência do Prefeito, conduzirão os processos de avaliação de desempenho de que trata esta Lei, composta pelos seguintes membros:
a)     01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial;
b)     01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos;
c)      02 (dois) membros indicados pelo Sindicado dos Guardas Municipais do Estado de Minas Gerais – SINDGUARDAS/MG;
d)     01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
                               § 14 - Os resultados dos processos de avaliação de desempenho serão informados ao Prefeito mediante ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, para fins de promoção dos servidores que neles forem aprovados.
                               Art. 3º - O efetivo da Guarda Municipal de Belo Horizonte será organizado em frações com as seguintes denominações e quantitativos:
I - Grupo, de 8 a 10 Guardas Municipais;
II - Subinspetoria, de 3 a 4 grupos;
III - Inspetoria, de 3 a 4 subinspetorias;
IV - Departamento, de 3 a 4 inspetorias;
V - Superintendência, de 2 ou 3 departamentos.
                               Art. 4º - As funções a serem desempenhadas pelos servidores ocupantes do cargo público efetivo/posto hierárquico da Guarda Municipal de Belo Horizonte, sem prejuízo das previstas na Lei nº 9.319/07 e no seu regulamento, são as seguintes:
                               I - Guarda Municipal de 2ª Classe: Executar funções de segurança pessoal e patrimonial.
                               II - Guarda Municipal de 1ª Classe: Executar funções de segurança pessoal e patrimonial.
                               III - Guarda Municipal de Classe Especial: Coordenar e controlar um Grupo de Guardas Municipais; executar atividades operacionais de rondas motorizadas em próprios públicos, exercer atividades administrativas. Eventualmente executará funções de segurança pessoal e patrimonial.
                               IV - Subinspetor I: Coordenar e controlar uma Subinspetoria com até 30 Guardas Municipais; executar atividades operacionais de ronda motorizadas em próprios públicos, executar serviços administrativos internos e externos, orientar e supervisionar os serviços de segurança; controlar a presença e atuação dos guardas municipais nos próprios públicos sob sua responsabilidade. Eventualmente, exercerá funções de segurança pessoal e patrimonial.
                               V – Subinspetor II: Gerenciar, coordenar e controlar uma Subinspetoria com até 40 Guardas Municipais; executar serviços administrativos internos e externos, desenvolver atividades referentes à execução, orientação e supervisão de serviços de segurança; controlar a presença e atuação dos guardas municipais nos próprios públicos sob sua responsabilidade. Ocasionalmente, executará funções de segurança pessoal e patrimonial.
                               VI – Inspetor I: Coordenar e controlar uma Inspetoria com até 120 Guardas Municipais; executar funções administrativas referentes à execução, orientação e supervisão dos serviços de segurança; desenvolver atividades de pesquisa, hábeis à realização de estudos e análises de natureza técnica e operacional; controlar a frequência, disciplina e produtividade do pessoal da área de sua competência, inspecionar a qualidade do serviço viabilizando o desempenho operacional dos serviços; desenvolver atividades administrativas de suporte, pesquisa, apuração, classificação de dados e a elaboração de relatórios periódicos, colaborando para o melhoramento das atividades.
                               VII - Inspetor II: Gerenciar, coordenar e controlar uma Inspetoria com até 160 Guardas Municipais; executar funções administrativas referentes à execução, orientação e supervisão dos serviços de segurança; desenvolver atividades de pesquisa, hábeis à realização de estudos e análises de natureza técnica e operacional; desenvolver tarefas técnico-fiscais próprias da GMBH; controlar a frequência, disciplina e produtividade do pessoal da área de sua competência, inspecionar a qualidade do serviço viabilizando o desempenho operacional dos serviços; desenvolver atividades administrativas de suporte, pesquisa, apuração, classificação de dados, elaboração de relatórios, inclusive colaborando para a realização de estudos e análises de natureza técnico-administrativa.



                               VIII - Supervisor: Gerenciar, coordenar e controlar um Departamento de Guardas Municipais; executar atividades próprias da área administrativa, planejar, propor, coordenar, supervisionar, fiscalizar a execução de projetos e demais atividades técnicas e operacionais  inerentes aos serviços da GMBH.
                               IX - Superintendente: Gerenciar, coordenar e controlar uma Superintendência da Guarda Municipal; administrar; planejar, propor, coordenar, supervisionar, fiscalizar a execução de projetos e demais atividades técnicas e operacionais  inerentes aos serviços da GMBH; representar a GMBH judicial ou extrajudicialmente; emitir parecer em processo administrativo e responder a consultas formuladas por outros órgãos da Administração Pública, em ambas as hipóteses, quando designado pelo Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte.
                               Parágrafo único - Nos casos de comprovada necessidade do serviço, ou de impedimento, afastamento ou licença do ocupante de um dos postos hierárquicos previstos nocaput deste artigo, as respectivas funções poderão ser temporariamente exercidas por outro servidor de igual hierarquia ou de hierarquia imediatamente inferior.
                               Art. 5º - À exceção do cargo público comissionado de Inspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte, de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319/07, é vedado o exercício de cargos públicos em comissão e funções públicas comissionadas pelos ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe.
                               § 1º - Os ocupantes dos postos hierárquicos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte poderão exercer os cargos em comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial pertencentes ao seu 3º nível hierárquico, nas seguintes correspondências:


CARGO PÚBLICO EFETIVO
SUBNÍVEIS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO 3º NÍVEL HIERÁRQUICO DA SMSEG
Guarda Municipal de Classe Especial
Subinspetor I
Subinspetor II
Inspetor I
Inspetor  ÌI
Supervisor
Superintendente

                               § 2º - O servidor ocupante de cargo público efetivo/posto hierárquico da Guarda Municipal em exercício de cargo em comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial pertencente ao seu 3º nível hierárquico fará jus à remuneração correspondente ao seu cargo público/posto hierárquico em jornada de 8 (oito) horas diárias acrescida do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva do cargo em comissão.
                              

                               § 3º - A substituição de que tratam os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.319/07 somente poderá ser autorizada para os cargos públicos em comissão e funções públicas comissionadas mencionadas no § 1º deste artigo na hipótese de o substituto exercer posto hierárquico igual ou imediatamente inferior ao do substituído.
                               § 4º - As gerências pertencentes ao 3º nível hierárquico e seus subníveis da estrutura da Guarda Municipal de Belo Horizonte deverão ser ocupadas pelos servidores ocupantes de postos hierárquicos de Guarda Municipal de Classe Especial, Subinspetor I, Subinspetor II, Inspetor I, Inspetor II, Supervisor e Superintendente, que substituirão os servidores nomeados por recrutamento amplo na medida do provimento dos referidos postos.
                               § 5º - O cargo comissionado de Comandante da Guarda Municipal deverá ser exercido por ocupante do posto hierárquico de Superintendente após o provimento de todas as vagas deste posto.
                               Art. 6º - A Gratificação por Disponibilidade Integral - GDI - instituída no art. 4º da Lei nº 9.985, de 22 de novembro de 2010, é devida aos ocupantes do cargo público/posto hierárquico da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos seguintes valores:

CARGO PÚBLICO EFETIVO / POSTO HIERÁRQUICO
GRATIFICAÇÃO POR DISPONIBILIDADE INTEGRAL (EM R$)
Guarda Municipal 2ª Classe
263,00
Guarda Municipal 1ª Classe
294,56
Guarda Municipal de Classe Especial
362,31
Subinspetor I
447,81
Subinspetor II
537,38
Inspetor I
655,60
Inspetor ÌI
786,72
Supervisor
944,06
Superintendente
1.095,11

                               Art. 7º - Na data da publicação desta Lei, os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal de Belo Horizonte ficam imediatamente enquadrados na Carreira nela instituída conforme a seguinte correspondência:


SITUAÇÃO FUNCIONAL NO INSTANTE ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTA LEI
CARGO PÚBLICO EFETIVO / POSTO HIERÁRQUICO PROPOSTO
Servidor que ainda não tenha cumprido os requisitos temporais do caput do art. 2º desta Lei
Guarda Municipal de 2ª Classe
Servidor que tenha cumprido os requisitos temporais do caput do art. 2º desta Lei e não incorra na hipótese prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07.
Guarda Municipal de 1ª Classe
                               Parágrafo único - Para os servidores que forem enquadrados no posto hierárquico de Guarda Municipal de 1ª Classe o tempo de serviço mínimo neste posto para fins de promoção para o posto subsequente de Guarda Municipal de Classe Especial, exigido no § 1º do art. 2º desta Lei, será reduzido, em caráter excepcional, para 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação das etapas do processo de avaliação de desempenho.
                               Art. 8º - Além da promoção na escala hierárquica ascendente prevista no caput do art. 1º desta Lei, conforme as regras estabelecidas em seu art. 2º, os servidores públicos integrantes da carreira da Guarda Municipal evoluirão em seus respectivos postos por meio da progressão profissional por merecimento, consistente na promoção do servidor em tabela de vencimentos-base específica do posto de que for ocupante, após o cumprimento das seguintes condições:
                               I - encontrar-se no exercício das atribuições do seu posto hierárquico;
                               II - ter 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no posto hierárquico, sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias a cada ano ou por mais de 15 (quinze) dias no período de apuração, observados, ainda, os critérios de assiduidade, pontualidade e disciplina;
                               III - ter sido avaliado e aprovado segundo critérios a serem definidos no regulamento desta Lei.
                               § 1º - O servidor evoluirá 1 (um) nível na Tabela de Vencimentos-Base de seu respectivo posto a cada processo de avaliação de desempenho em que seja aprovado, até o limite de 15 (quinze) níveis, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei, ressalvada a hipótese do art. 9º desta Lei.
                               § 2º - Para os fins da progressão profissional de que cuida este artigo, o servidor que for promovido na escala hierárquica ascendente prevista no caput do art. 1º desta Lei será sempre posicionado na Tabela de vencimentos-base prevista para o novo posto no nível de vencimento-base imediatamente superior ao valor do vencimento-base a que fazia jus no posto anterior, e, ato contínuo, será posicionado no nível de vencimento-base subsequente, observado o limite previsto no § 1º deste artigo.
                               § 3º - O servidor público efetivo terá computado, para os fins da progressão profissional, exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu cargo público/posto hierárquico, admitidos nesse cômputo, exclusivamente, os tempos de afastamentos referentes a licenças para frequentar cursos, congressos e seminários de interesse da Municipalidade, os de efetivo exercício de cargo de provimento em comissão, conforme as hipóteses previstas nesta Lei e os de licença-maternidade.
                               § 4º - Excetuam-se da regra prevista no caput e nos parágrafos deste artigo os ocupantes do cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe, em decorrência do disposto no caputdo art. 2º desta Lei.
                               Art. 9º - Além da promoção na escala hierárquica ascendente prevista no caput do art. 1º desta Lei e da progressão profissional por merecimento, o servidor público que comprovar nível de escolaridade superior àquele exigido para o provimento no cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe, conforme dispuser o regulamento desta Lei, e desde que seja aprovado na avaliação de desempenho a que se refere o inciso III do art. 8º desta Lei, fará jus a níveis na Tabela de Vencimentos-Base, nos seguintes limites:
                               I - 1 (um) nível por conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação, com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula presenciais, devidamente comprovadas, e com monografia ou trabalho equivalente aprovado, que tenha pertinência temática com as atribuições do seu cargo efetivo/posto hierárquico, no limite de até 2 (dois) níveis por cursos dessa natureza.
                               II - 2 (dois) níveis por conclusão de qualquer curso de graduação superior autorizados pelo Ministério da Educação - MEC, sendo esse o limite de níveis para cursos dessa natureza;
                               III - 1 (um) nível por conclusão de um conjunto de cursos de aperfeiçoamento profissional, qualificação e requalificação, relacionados diretamente com as atribuições de seu cargo público/posto hierárquico, cujo somatório seja igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, e cujos conteúdos, modalidades, áreas de interesses e quantidade de vagas serão definidos no regulamento desta Lei, e que atendam, dentre outros critérios fixados no referido ato normativo, os seguintes requisitos:
                               a) sejam de interesse da Administração Pública municipal;
                               b) sejam ministrados pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ou por ente público ou instituição de ensino contratada e/ou conveniada com o Município de Belo Horizonte para essa finalidade;
                               c) possuam carga horária mínima de 20 (vinte) horas;
                               d) sejam concluídos após a publicação desta lei, observados o intervalo máximo de 5 (cinco) anos entre a conclusão do primeiro e a do último curso que compõem o somatório de 360 (trezentas e sessenta) horas a que alude o caput deste inciso.
                               § 1º - Aos servidores investidos no cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe até 1º de janeiro de 2013, e aos quais seja exigido como grau de escolaridade no concurso público respectivo o ensino fundamental completo até a 8ª série, será conferido, após cumpridos os requisitos previstos no caput deste artigo, 1 (um) nível por conclusão de curso de ensino médio.
                               § 2º - Serão conferidos em toda a carreira do servidor público, em decorrência da progressão prevista neste artigo e da conclusão dos cursos nele referidos, o máximo de 4 (quatro) níveis de vencimentos-base por grau de escolaridade superior ao exigido para o provimento do cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe, independentemente do posto hierárquico que ocupar.
                               Art. 10 - Os ocupantes do cargo público/posto hierárquico da carreira da Guarda Municipal poderão ser promovidos para o posto de hierarquia imediatamente superior por ato de bravura.
                               § 1º - A bravura será declarada por ato do Prefeito, a partir da comprovação de ações excepcionais praticadas pelo servidor, considerados o espírito humanitário, a coragem e a audácia no desempenho do interesse coletivo, o espírito de cumprimento do dever e de proteção da comunidade, dentre outros valores e critérios definidos no regulamento desta Lei.
                              
                               § 2º - A promoção por ato de bravura dispensa a existência de vagas no quantitativo previsto no § 2º do art. 1º desta Lei no instante de sua declaração pelo Prefeito, que deverá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal contendo a respectiva ratificação, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à publicação do referido decreto no Diário Oficial do Município.
                               § 3º - A vaga criada por promoção por ato de bravura no quantitativo previsto no § 2º do art. 1º desta Lei será extinta em decorrência da promoção do servidor público para o posto de hierarquia imediatamente superior ou em decorrência de vacância.
                               Art. 11 - O cargo público comissionado de Inspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319/07i, será extinto após o provimento de todas as vagas do posto hierárquico de Guarda Municipal Classe Especial.
                                Art. 12 - Na remuneração do pessoal contratado a que se refere o art. 225 da Lei nº 9.319/07, incluem-se as seguintes gratificações e bonificação, desde que preenchidos os respectivos requisitos:
                               I - a Gratificação por Disponibilidade Integral - GDI -, instituída no art. 4º da Lei nº 9.985, de 22 de novembro de 2010, devida a partir de 1º de julho de 2010;
                               II - a Bonificação por Cumprimento de Metas, Resultados e Indicadores - BCMRI -, instituída no art. 7º da Lei nº 9.985/10, devida a partir de 23 de novembro de 2010.
                               Art. 13 - Ficam alterados o caput do art. 12 da Lei nº 9.319/07 e de seu § 1º, bem como o inciso I do referido parágrafo, nos seguintes termos:
Art. 12 - O cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe, integrante da estrutura funcional da GMBH, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:
I - possuir nível fundamental de escolaridade, exigindo-se, para os concursos públicos realizados a partir de 1º de janeiro de 2013, o nível médio de escolaridade ou equivalente;” (NR)
                               Art. 14 - O art. 17 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” (NR)
                               Art. 15 - O caput do art. 18 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - A nomeação para o cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.” (NR)
                               Art. 16 - O art. 25 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:
Art. 25 - [...]
§ 1º - Fica vedada a cessão dos ocupantes de cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe para o Poder Legislativo do Município de Belo Horizonte ou para os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - É vedada a lotação dos ocupantes de cargo público/posto hierárquico de Guarda Municipal de 2ª Classe e Guarda Municipal de 1ª Classe fora da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ou a sua cessão a outros órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte, exceto em caso excepcionais, observados a conveniência e o interesse do serviço, e desde que autorizados expressa e formalmente pelo Prefeito.” (NR)
                               Art. 17 - O art. 53 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 - A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos que integrantes da Carreira da Guarda Municipal é de 8 (oito) horas diárias/40 (quarenta) horas semanais e poderá ser distribuída em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da GMBH, podendo ser praticado o sistema de plantão.
§ 1º - É considerada falta grave a ausência injustificada ao serviço, especialmente aos plantões.
§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinárias.
§ 3º - O exercício do cargo público de provimento em comissão na Guarda Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou privada.
§ 4º - É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e cargo de provimento efetivo.” (NR)
                               Art. 18 - O art. 84 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1°:
Art. 84 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Para os fins do disposto neste art. 84, é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público, inclusive o concernente a tiro de guerra, tendo vigência esse direito a partir da respectiva averbação.” (NR)
                              
                               Art. 19 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$ 4.727.583,51 (quatro milhões, setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais reais e cinquenta e um centavos) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
                               Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                               Art. 21 - Ficam revogados os incisos I e V do art. 116 e o art. 130 da Lei nº 9.319/07.

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