sábado, 11 de dezembro de 2010

ATENÇÃO! Cronograma para os Cursos do EAD/SENASP 2011




senaspPara ser cadastrado como tutor é preciso, ter concluído com êxito, os curos de ‘Português Instrumental’, ‘Redação Técnica’, ‘Formação de Formadores’ e ‘Formação de Tutores’ (cursos obrigatórios), outros 3 cursos da Rede EAD de livre escolha do aluno (totalizando 7 cursos como pré-requisito).
Além disso, o candidato deve possuir curso superior completo ( ou estar cursando) ou curso técnico (concluído) em qualquer área e ter seu currículo enviado através de seu superior hierárquico e com a indicação deste, para o e-mail telecentro@defesasocial.mg.gov.br

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Palavras do Cmt da GM de Varginha-MG

A Guarda Civil, Belo Horizonte
 
Nossa constituição Federal de 1988 apesar de cidadã, foi resultado dos interesses e paixões de nossas classes política e de grupos dominantes, saindo de um período de governo militar ainda conseguiu colocar amarras no Art.144 da CF, violentando a ânsia contida no artigo 5º e 30 do vigente texto constitucionale, sucumbiu as paixões dominantes em razão da sorte.
Nossa constituição já nasceu violentando muitos princípios necessários ao progresso, regulamentações já se faz necessária à tempos e amarelam nas gavetas dos deputados, tirando do executivo municipal o direito de intervir em assuntos de interesse local, todavia isto só acontece por desconhecimento dos mesmos.
Todavia, embora as circunstâncias políticas da época fossem inadequadas, agora são ainda piores, pois mais de 100 mil agentes municipais passam por humilhações, chegando ao ridiculo de profissionais de segurança pública desinformado, com pessimo curso de direito e com segundas intenções, ameaçar Guardas Municipais com voz de prisão, agente este, pai de familia, cumprindo uma missão nobre como servidor público, agindo em excludente de ilicitude no "estrito cumprimento do dever legal" de modo que me causa estranheza a lentidão das autoridades quanto a necessidade de uma nova visão neste momento atual, cuja conjuntura política é a pior possível, as Guardas representam para muitos o loteamento de compêtencias, vaidades que prejudica os Guardas e a população.
A prudência nos obriga a tentar mudanças por intermédio de emendas constitucionais, se assim for possível, o melhor que se pode fazer neste momento é trabalharmos e mobilizar-mos a sociedade organizada, mostrando o descaso para com a causa.
Falar em regulamentar as Guardas Municipais com poder de policia administrativa é uma aberração, pois não se da as Guardas o que elas ja os tem, todo codigo de postura do municipio e art. 144, § 8º, ja nos pertence, basta apenas estarmos preparados e capacitados para tal missão. Quantas duvidas ainda teremos que sanar e convecer, ex: Art. 99 do vigente Código Civil, ali é claro quanto a definição de bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Bom lembrar que a Constituição Estadual de Minas e a Constituição Federal não fazem restrição à natureza do bem quando se refere à GUARDA MUNICIPAL. Não reza que a GUARDA MUNICIPAL é criada para proteger bens de uso especial ou dominical, apenas diz bens, portanto, abrangendo, bens públicos de uso comum do povo.
O Município tem competência para legislar sobre polícia administrativa de interesse local, isto ja esta passificado, quanto a questões de policiamento ostensivo nas ruas, se torna improcedente os questinamentos, pois ostensivo significa a mostra, até mesmo uma banda de musica na praça esta ostensiva, prisão em flagrante também esta pacificado.
Pois bem, novamente me causa estranheza, pois quem pode mais, pode menos, se o Guarda pode tirar a liberdade de uma pessoa, não pode em nome do Estado conduzir a mesma até a autoridade competente? Não se pode registrar uma nota crime? Não se pode dar fé pública em um boletim de ocorrência para preservação de direito? Ora! como agente de segurança pública em nome do Estado não só pode como tem obrigação de prestar tal serviço em beneficio da coletividade.
Quanto aos registros, notas crimes (BO), segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, "a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Cabe a policia Civil juntar todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, documento de corpo de delitos para comprovar a existência dos fatos criminosos, todos materiais de indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei para que a Justiça examine e julgue. Senador Romeu Tuma Lembra: policiamento ostensivo não tem exclusividade, o município tem obrigação em colaborar com a Segurança Pública.
O profissional que recusar receber um boletim de ocorrência de um Guarda Municipal ou tem segundas intenções ou fez um pessimo curso de direito.
Para refletir vejamos o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”
No ambito criminal pode se verificar que o Poder de Polícia compete a Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a busca, a intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter os atos criminosos.
Quanto aos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda a Constituição.
A ação policial da Guarda é estritamente dentro da legalidade, a prisão em flagrante ocorre em 4 momentos a) captura do agente; b) condução coercitiva à autoridade policial; c) lavratura do auto de prisão em flagrante; d) encarceramento do agente, os dois primeiros momentos, a captura do agente e sua condução à Unidade Policial são atos legais, não configurando abuso de autoridade jamais, age o Guarda em nome do Estado no "estrito cumprimento do dever legal" portanto sua ação esta sobre a natureza jurídica de "causa excludente de ilicitude.
Se um Guarda Municipal embasado na legalidade, tiver privado sua liberdade por com voz de prisão de qualquer outro agente policial, este também poderá passar a preso o agente causador da privação de sua liberdade, apresentando nota crime ao Delegado de policia que é a autoridade com “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS” , imputando a este a natureza de abuso de poder. Abuso de poder que causa um constrangimento ao Guarda e por isso passivo da ação para reparação de dano.
Delegado de policia que é a autoridade, quem ratifica uma autuação de trânsito é a autoridade de trãnsito, o Guarda não multa, apenas faz a notificação, quem ratificado a prisão é a autoridade Policial, portanto quaquer um policial civil ou militar é agente da autoridade.
vejamos, "Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" o Guarda municipal faz parte da segurança pública? Ele esta no capitulo que trata de segurança pública? Se consegue impor o poder dever do Estado sem utilizar o poder de policia? A polícia judiciária é exercida pela autoridade policiai? Se consegue fazer segurança em um evento, ou em praças, sem lidar com pessoas? Quem pode atentar contra um patrimônio Público, chuva? Vento? Questinamentos como estes esclarece a real compêtencia do policial municipal.
Não me resta duvida que o Guarda Municipal, como condutor da ocorrência de flagrante, mesmo que quisesse não poderia passar para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão, qualquer advogado menos preparado que fosse anularia o flagrante, assim descumprimento totalmente o artigo 304 do CPC e com esta atitude estaria prevaricando de suas funções.
Vejamos Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Portanto não se descute, o Guarda Municipal é agente da autoridade, detendo o poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, Guarda Municipal é o servidor público pago pelos cofres municipais e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma condizente não importando qual agente o atenda, se do Município ou Estado.
Falando em flagrante, bom lembrar quanto o Art. 244 CPP, busca pessoal, esta independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilio.
Somos constantemente questinado a respeito de busca pessoal, a busca sendo vinculada a figura da prisão em flagrante delito, deve ser feita, também na tentativa do ato criminoso, ou em sua decorrência, portanto a busca deve ter uma ligação com o flagrante, para que não seja considerada abusiva e ilegal, muitas correntes tem modos operantes de agir, mais Inexiste permissão para que um agente atue somente na suspeita.
O temo muito usado “fundada suspeita”, prevista no mesmo art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, temos que separar bem o que suspeita ou fundada suspeita, o Guarda com elementos concretos realiza a revista, tomando sempre o cuidado em face do constrangimento que causa, pautadando pela legalidade.
Tenho percebido constantemente a insistencia em querer imputar a exclusividade do policiamento, vejamos Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969: "A Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, )0(1, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3° do Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos."
Me causa novamente estranheza alguns quererem reviver o Decreto-Lei n° 667, elaborada sob a égide da constituição federal de 1969, analisando a historia da atual estrutura da segurança publica, percebemos o quanto ainda nós estamos sob o domínio, um decreto que a ditadura colocou e não tem espaço nos dias de hoje de executar, visto que a Constituição cidadã de 1988 atropelou esta exclusividade, o decreto 1072/69 da ditadura militar baseado no ato complementar 49 do Ato Institucional 5, extinguiu as Forças Civis ostensivas em todo o pais em 1969.
Naquela epoca as polícias no Brasil eram civis e eram muito ostensivas e agiam com muita cautela sempre respeitando o cidadão, tanto que ganhou a confiança da população.
Hoje existe um abismo no entendimento "executar com exclusividade" referindo ao Decreto-Lei n° 667 e novo texto da Constituição. A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA promovida pelo governo federal trouxe à luz a vontade do povoe o novo entendimento, e ta la as Guardas Municipais, não se pode pensar segurança pública sem municipio, instituições que fazem parte da rede de proteção social do municipio.
A realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado, onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos estatais, na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o entendimento que esse assunto não era de interesse local.
A nova Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios tem competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura de conhecimento para garantir um convívio social pacífico. As Guardas Municipais devem estar regulamentadas, nos seus uniformes, equipamentos, distintivos, brasões, hinos, armamentos letais, menos letais e grupamentos, estatisticas e procedimentos se fazem necessario.
Devemos nos esforçar para vencer o dogmatismo que existe em cada um de nós, crenças, que nos colocam e são aceitas como verdades absolutas, sem a adoção de um processo de reflexão mais profundo, esta imposição contraria, mentiras ditas tantas vezes que viram verdades, esse modelo não pode ter a força, pois ele possibilita, entre outras coisas, o surgimento do preconceito, da divisão entre as pessoas, impededindo o surgimento desse Estado almejado.
As Guardas Municipais não querem e não podem aceitar a condição de meros figurantes.
Não existe Estado sem Policia, existe Estado sem Exercito, é sabido que a policia instituição não tem poder algum e sim o emanado pelo Estado, assim se completa a finalidade do Estado democratico de Direito, sendo o cidadão o objetivo de defesa do Estado, temos que educar e não adestrar. As Guardas estão na vida dos Mineiros a tempos conforme documento abaixo Decreto nº 23 de 10 de Julho de 1932, criando a Guarda Municipal de Mariana, sob ordens da autoridade local. 

 Mauricio Maciel
Comandante da Guarda Municipal de Varginha.

Sintese do V Encontro Mineiro das Guardas Municipais

O V Encontro Mineiro das Guardas Municipais, evento este promovido pela Secretária de Segurança Pública e Defesa Civil e Associação dos Guardas Municipais de Mariana, contou com a presença de Guardas Municipais de importantes cidades brasileiras, entre elas, Varginha, Contagem, Ouro Preto, Campinas, Conselheiro Lafaiete, Santa Bárbara, Barbacena, Congonhas entre outras.
O evento contou com aproximadamente 200(duzentos) guardas e convidados de vários seguimentos da sociedade civil e autoridades, dentre elas destacamos:
Os Vereadores Juliano Duarte, Prof.Reginaldo e Fernando Sampaio, Coronel Janeiro, (secretário Municipal de Segurança Pública de Mariana, Wender lage Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Percy Secretário Adjunto de Desenvovimento Econômico, Herleson (Madeira) Secretário de Esportes, Coronel Gontijo. Tenente Dutra do Corpo de bombeiros, Coronel Kleber Barsante, Francisco Assis Presidente do Sind Serv de Mariana, Acácio Presidente do Sindicato dos Guardas Municipais de Minas Gerais, Comandante da Gm de Varginha Mauricio Maciel, Dra. Sandra Mara Albuquerque Bossio (Coordenadora do ESPASSO CONSEG e da Comissão de Representação do Forum técnico "Segurança Pública: Drogas, Criminalidade e Violencia" da ALMG), Wagner (Coordernador da Ronda Escolar de C.Lafaeite) Acácio Presidente do Sindicato dos Guardas Municipais de Minas Gerais, lázare Presidente da Associação dos Guardas Municipais de Mariana ,Yuri Presidente da Associação dos Guardas Municipais de C.Lafaiete e Pereira Presidente do IMSE (Instituto Marianense de Socialização pelo Esporte).
O evento teve a cobertura jornalística da TV TJ Inconfidentes e TV Sind Pol (Sindicato da Polícia Civil).



Objetivo do Encontro é fazer a interação das Guardas Municipais, para que busquem conhecimentos e troca de experiências. O evento foi realizado com absoluto sucesso, evento este de grande importância para cada vez mais consolidar os municípios e as Guardas Municipais no contexto da segurança pública conforme preconiza Plano Nacional de Segurança Pública.
Para o Comandante da Guarda Municipal de Varginha, as mudanças em curso são lentas porém continuas ,exemplo foi as palavras do cientista social e Cel. da Polícia Militar, Euro Magalhães na terceira edição do CISED realizado em abril de 2009, em BH. “finalidade do ESTADO é o bem estar do cidadão e a realidade das pessoas, como preocupação com filas de ônibus, animais em vias públicas, vendedores ambulantes, uso irregular de locais públicos, perturbação do sossego e muitos outros. Na verdade a demanda em Segurança Pública é reprimida, as ações devem ter metas e ciclo completo nas atuações.
O Cel salientou que as Guardas devem estar integradas com a fiscalização de posturas, meio ambiente e outros órgãos, devem ser bem treinadas, uniformizadas, hierarquizadas e com método de seleção exigente, com capacidade técnica, física, conhecimentos jurídicos e com boa redação”.


Em 2008 O Sr. Ten Cel PM José Fernando Cantarino, disse a respeito da importância da integração da Guarda Municipal com a comunidade. Dando ênfase para a conscientização de ambos em relação aos Direitos e os Deveres de todos. O Guarda Municipal, além de respeitar os Direitos Humanos, deve ter ética profissional e responsabilidade social. Devendo estar constantemente buscando treinamentos e qualificações, para estreitar ainda mais o contato com a população, pois sempre é o primeiro a ser visto, se tornando um porta voz da comunidade, que com bons exemplos acabam gerando um impacto positivo. E que as divergências entre os órgãos de segurança pública devem ter canais de ligação para serem superados, buscando sempre a harmonia e o objetivo comum que o da “Paz Social”.
Autoridades reconhecendo a necessidade de outras alternativas na prevenção da Segurança Pública vai se consolidando e reconhecendo que uma das alternativas são os municípios e as Guardas Municipais, como narra também o Cel. Genedempsey Bicalho, para minha satisfação anotei os seguintes dizeres em 2009: “estamos vivendo uma mudança para uma nova visão em Segurança Pública, a necessidade de colocar o município como um dos atores principais e a falta de definições na legislação, tem causado uma dificuldade na área de Segurança Pública Municipal. Em sua opinião, o prefeito precisa governar a Cidade, onde se faz necessário a sua própria produção de segurança, tomando como exemplo a ocupação desse espaço de atuação pelas Guardas Municipais”.


Os Guardas municipais ostensivos nas ruas funciona como um inibidor de delitos, a sua presença nos espaços públicos já garante uma ordem maior, e gera uma sensação de segurança nas mediações de conflitos e solução de irregularidades. “ A cada intervenção da Guarda Municipal uma vidraça a menos é quebrada no município”. Homens com visão ampla de Segurança Pública desprovidos de vaidades, defendendo o povo, que os consagram como verdadeiros estadistas.



O V Encontro Mineiro de Guardas Municipais na cidade de MARIANA primaz de Minas poderá ser um marco importante na consolidação das metas e padronização das Guardas Mineiras, Comandante da Guarda Municipal de Varginha Mauricio Maciel, Cel. Gontijo, Sandra Bossio, Espaço Conseg e Inspetor Wagner de C.Lafaeite foram os palestrantes.
Segundo o Comandante Mauricio Maciel as palavras e a reunião pós evento o deixou otimista quanto os novos caminhos a trilhar a Guarda Municipal de Mariana buscando a valorização e o respeito a dignidade humana. Acredito que essa significativa mudança atenderá tanto os interesses e anseios do serviço operacional, quanto da comunidade que necessita de apoio em crescente demanda.
Percebi que agora tem um terreno fértil para o avanço desta instituição, fazendo de fato e de direito a vontade dos constituintes de 1988” este evento será marcado pelas palavras do Cel. Janeiro:
“Nosso campo de atuação é amplo e diversificado, passando pelo trânsito, postura, meio ambiente, proteção aos bens, serviços e instalações municipais.
Contudo dentro de uma nova e moderna concepção de se fazer Segurança Pública com integralidade, todos temos de trabalhar unidos, interagidos, irmanados em um só objetivo: a segurança e o bem estar do nosso cidadão NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO!”
Para o Cmt Maciel, este pensamento é a quebra de paradigma, uma grata surpresa, pois quantos ainda acredita como verdade incontestável, que a função das Guardas é diminuta e sendo assim tende a cabrestar e nos impor limites.
Segundo Cel. Janeiro, Secretário de Segurança Pública e defesa Civil, é sabido que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos e as Guardas Municipais detêm, juntamente com os municípios, parcela importante de responsabilidade, pois caso contrario, não estariam dispostas suas funções no artigo 144 § 8º, da CF que versa sobre o sistema Nacional de Segurança Pública ( Incluindo União, Estado e Município).
O que falta hoje é a padronização operacional do emprego da Guarda Municipal, marco este que será construído com a união e a compreensão de todos.
Esta é a idéia da Policia Municipal, subordinada às autoridades locais, onde os problemas acontecem e que melhor conhecem as realidades dos munícipes, servidores honrados que prestam o bom serviço a que se destina.
Assim as Guardas Municipais agem estritamente dentro da legalidade com base no Art. 30 CF, inciso I, onde tem competência para legislar em assuntos de interesse local e Art. 144 § 8º:
A segurança e o policiamento não são assuntos de interesse local? Fatos não proibidos pela Constituição Federal.
Guardas Municipais agentes de Segurança Pública, importante órgão na rede de proteção social do município, tão combatida e boicotada, no silêncio, “velado” por ignorância ou interesseiros.
Não há o que se falar em proibição constitucional para Guardas Municipais na atuação de segurança pública e proteção das pessoas, bens, serviços e instalações, Art. 98/103 Código Civil Brasileiro/2002. A Constituição cidadã de 1988, cometeu um erro grave em não inserir a palavra “prevenção” no capitulo da segurança pública, cabe agora os municípios a reparar esta falha, prevenir o crime é melhor que combater.
Parabéns à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil de Mariana e Associação dos Guardas Municipais de Mariana pelo grande evento realizado, Comandante GM Varginha Mauricio Maciel.