quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

"Banda Podre Nacional" articulou-se para inocentar Lacerda




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novojornal .: Política .: Notícia
"Banda Podre Nacional" articulou-se 
para inocentar Lacerda
“Banda Podre Nacional” evitou incriminação de Lacerda no “Mensalão”
porque comprovaria o envolvimento de Lula e Ciro Gomes com Daniel Dantas

Afinal, o que levaria o senador da República Delcídio Amaral (PT/MS) a envolver-se
de maneira tão arriscada, alterando o texto do “Relatório Final da CPMI dos Correios”
 que presidia, retirando da lista acusados como o banqueiro Daniel Dantas e Marcio
 Lacerda, secretário Executivo do Ministério da Integração Nacional, ocupado na época
 por Ciro Gomes, recém-derrotado candidato do PSB a Presidência da Republica. E o
pior, mentiu ao afirmar, através da propaganda eleitoral, que Marcio Lacerda não tinha
participado do “Mensalão”.
Em busca desta resposta, Novojornal solicitou a repórteres de Brasília, Fortaleza e
Campo Grande que achassem uma resposta.  O encontrado expõe o cerne da
corrupção existente no Brasil desde o governo Sarney, passando por Fernando
Collor e Itamar Franco, permanecendo no período que o PSDB esteve no
 poder, mantendo-se integralmente no governo do PT.
Evidente que qualquer cidadão com mínimo esclarecimento sabe que o atual esquema
de corrupção não nasceu no governo do PT. Comprovadamente o esquema nasceu
décadas atrás, ainda no período de Sarney, mantendo-se e aprimorando-se
nos governos que o sucederam. Com o restabelecimento da Democracia, a classe
 política nacional despreparada voltara a ganhar prestígio e força na área econômica,
 propulsora da corrupção pós “Nova República”. Sarney, FHC e Lula não existiam no
cenário político nacional anterior a 1983.
Devido o vácuo causado pelo regime militar que impediu a formação de quadros
 políticos, apareceram estas novas lideranças e se alternaram no Poder sempre
 representando os interesses dos grupos econômicos que deram sustentação as suas
pretensões. Os prepostos destes grupos operadores e executores do esquema de
corrupção também permaneceram mesmo diante das sucessivas mudanças de presidentes,
 investigações, denúncias e escândalos ocorridos no País nas últimas décadas.
Afinal, o que Delcídio Amaral tem a ver com PC Faria, Daniel Dantas, Walfrido dos
Mares Guia, Jose Dirceu, Palloci e outros envolvidos nos escândalos de corrupção
ocorridos nas últimas décadas no Brasil? Diante do encontrado pelos jornalistas
contratados, podemos afirmar que Delcídio Amaral foi um dos introdutores deste
 esquema no Brasil, mesmo antes do governo Collor a serviço de PC Faria.
Delcídio comandou o escandaloso esquema de corrupção da Construtora Camargo
Corrêa na condição de engenheiro encarregado da supervisão da construção e
montagem da Usina de Tucuruí, no governo Figueiredo.
Recém chegado do exterior, após viver dois anos na Europa, trabalhando para a
Shell, Delcído Amaral foi indicado por PC Farias diretor da Eletrosul em 1991,
responsável pelo planejamento energético da região sul. Em março de 1994,
já no governo Itamar Franco, ocupou a Secretaria Executiva do Ministério das
Minas e Energia, onde permaneceu até setembro. No final do mesmo governo,
patrocinado pelas Cias petrolíferas e mineradoras multinacionais, foi nomeado
ministro de Minas e Energia e presidente do Conselho de Administração da Companhia
 Vale do Rio Doce (CVRD), de setembro de 1994 a janeiro de 1995. Mesmo período
em que FHC foi ministro da Fazenda. No governo de FHC, foi diretor de Petróleo e
 Gás da Petrobrás durante o “Escândalo do Apagão”, a crise de energia de 2000/2001.
Foi neste período, conforme discurso da atual presidente Dilma em sua campanha
presidencial de 2010, que: “O governo Fernando Henrique Cardoso tentou sucatear
 e privatizar a Petrobras, por "subserviência" aos grandes investidores estrangeiros.
 "Não temos que ter vergonha de ser nacionalista", disse ela, citando episódio em
que o governo anterior tentou mudar o nome da estatal petrolífera para Petrobrax.
"Trocar o “s” pelo “x” era transformar o “s” de Brasil em “z””, afirmou ela.
Patrocinado por grupos econômicos internacionais e seus esquemas de corrupção,
acabou saindo do PSDB e indo para o PT, elegendo-se senador e convenientemente
 indicado por Daniel Dantas para presidir a “CPMI dos Correios”. Onde defendeu e
impediu que os verdadeiros culpados, patrocinadores e beneficiados pelo esquema,
fossem punidos. Como se não bastasse promover a impunidade e fraudar uma investigação
 do Congresso Nacional, como dito anteriormente em período eleitoral, veio a Belo
Horizonte, através de um esquema montado pelo marqueteiro oficial da “Banda Podre
 Nacional”, Duda Mendonça, atestar falsamente que Marcio Lacerda não tinha qualquer
envolvimento no “Mensalão”.
Hoje se sabe que Daniel Dantas, Mares Guia, Pimentel, Delcídio, José Dirceu e Palloci
integram a “Banda Podre Nacional”. Um grupo suprapartidário que tem em comum
apenas a defesa de interesses de grupos econômicos multinacionais e a prática
 da corrupção, que funcionam como elementos de ligação entre os diversos esquemas
 de corrupção que atuam no País. Como exemplo, apenas em relação ao governo do
 PT e ao corruptor Daniel Dantas, o interlocutor é Delcídio e José Dirceu que falam
com Paulo Okamoto, representante oficial dos interesses do ex-presidente Lula e
sua família, que por sua vez fala com Palloci e Mares Guia, que utilizou Marcio Lacerda
 para representar seus interesses perante Ciro Gomes e agora frente à prefeitura de BH.
Mares Guia, além de integrante do esquema de corrupção, vem ocupando espaço
 político vendendo ao PSDB de Aécio e ao PT de Dilma sua influência sobre Ciro Gomes,
 que divide com Eduardo Campos o cobiçado PSB. Tudo em troca do apoio a
 Marcio Lacerda para prefeito de BH. Segundo críticos, o PSB representa à verdadeira
 história de Dona Flor e seu dois maridos, PT e PSDB.
Voltando a “Banda Podre Nacional”, constata-se que Delcídio Amaral e Walfrido dos
 Mares Guia são os mais antigos operadores deste esquema de corrupção, o primeiro
 funcionou mesmo antes do término do regime militar e o segundo vem atuando em
 Minas Gerais desde o Governo de Hélio Garcia, em 1984. Em relação a Daniel Dantas,
Walfrido atuou na década de 90 quando era vice do ex-governador mineiro
Eduardo Azeredo na pretendida privatização da CEMIG. Na época, Lacerda já atuava
 no mesmo grupo de Daniel Dantas, na privatização do setor de telecomunicações,
 conforme matéria publicada porNovojornal:“Abrindo o cofre de Marcio Lacerda”
 e “Por que escolheram Marcio Lacerda?
Atualmente, todos, através de Pimentel, falam com Dilma. Como ocorrido em relação
 ao “Mensalão”, Marcos Valério e outros são apenas pesas de sacrifício neste desonesto
 jogo. Em relação ao PSDB, Daniel Dantas teve como interlocutor Jose Serra,
conforme amplamente comprovado no livro “Pirataria Tucana” e com o grupo
 de políticos mais conservadores falava no passado com ACM e recentemente com o
 senador Heráclito Fortes. No setor de obras, materiais, indústria e serviços a
 corrupção funciona através do mesmo esquema.
Em relação ao PMDB, desde seu governo na década de 80, o esquema de
corrupção encontra-se concentrado nas mãos de Sarney, que falava diretamente
com Lula e agora, através do vice Michel Temer, com Dilma. Em síntese, os governos
 e presidentes se alternam por três décadas, mas o esquema de corrupção permanece
 intacto. E o pior, expandiu como ocorreu a nível municipal em Belo Horizonte e
 Rio de Janeiro.
Pouco após a CPMI dos Correios, a verdadeira face de Delcídio Amaral veio a
 público. Porém, por motivos óbvios a grande imprensa e principalmente a mineira
 nada noticiou.
No dia 11 de janeiro de 2007, depois de ter acesso às gravações da PF, entre
o recém nomeado secretário estadual de obras do Mato Grosso do Sul, Edson Giroto
 e outros indiciados na “Operação Vintém”, o juiz eleitoral Carlos Alberto
Garcete de Almeida determinou à PF que realizasse uma busca e apreensão no gabinete
 que era usado por Girpelo quando secretário municipal de Obras de Campo Grande.
De surpresa, e logo no começo do ano, em 17 de janeiro, a PF deu início à
 “Operação Vintém”, em busca de mais provas materiais, além das gravações que
 revelassem a armação da colocação de santinhos grampeados com cédulas de
 R$ 20 no carro de um assessor do ex-deputado do Semy Ferraz, do PT.
Numa das batidas determinada pelo juiz, no antigo gabinete de Giroto, depois
de extrair um HD do computador do gabinete, a PF descobriu um cofre secreto
 no banheiro do ex-secretário municipal. Como naquele momento Giroto já
 estava nomeado como secretário de Obras de Puccinelli, no governo do Estado,
uma assistente dele foi convocada pela PF para auxiliar na abertura do cofre secreto.
Depois da abertura, os policiais encontraram algumas coisas não muito comuns
para um engenheiro responsável por administrar as obras de Campo Grande.
No cofre havia um envelope escrito “Dossiê Delcídio”, duas caixas de munição para
rifle com 110 balas intactas, e uma fita cassete nomeada como “Confirmação Semy”,
 uma fala de deputados do PT em sessão da Assembleia Legislativa.
Mais tarde, ao detalhar oficialmente o conteúdo do cofre secreto no inquérito
 da PF, os policiais afirmaram, textualmente, que “o dossiê de Delcídio, a fita K7 e
 as duas caixas de munição foram encontradas dentro de um cofre situado no banheiro
 do Secretário Municipal de Obras do Município de Campo Grande/MS, oportunidade
 em que ficou registrado que tal material seria de responsabilidade do secretário
 municipal anterior, senhor EDSON GIROTO, inclusive foi preciso que uma secretária
 de tal pessoa fosse até o local (…)”.
Na época da apreensão do dossiê pela PF, Delcídio acabara de perder a disputa para
 a eleição de 2006 ao governo estadual para Puccinelli, como candidato do PT. A
 peça guardada a sete chaves era uma fotocópia com 29 páginas de um processo da
 Justiça Estadual do Rio de Janeiro, envolvendo Delcídio em uma grande operação da
Petrobras, quando o senador ainda era do PSDB e dirigia a área de Petróleo e Gás da
 estatal, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso.
Um detalhe importante é que o processo que estava no Rio teve origem em Campo
Grande, a partir de outro dossiê, enviado diretamente ao Ministério Público Federal.
Em 26 de setembro de 2005, a denúncia gerou o processo n° 1.21.000.001059/2005-52.
O processo se destinava a “averiguar denúncias encaminhadas a esta Procuradoria da
 República, com o título “Delcídio Amaral – Dossiê”, onde o denunciante, anônimo,
 relata diversas irregularidades praticadas pelo Sr. Delcídio do Amaral (…), segundo o
 MPF.
O relatório constante do dossiê denunciava o senador de ser “lobista” da multinacional
 norte-americana “El Paso”, em uma grande operação relativa à construção do gasoduto
 Bolívia/Brasil e à instalação de duas termelétricas movidas a gás, de propriedade de
 multinacionais dos EUA. Num dos trechos principais das nove páginas do dossiê,
 constava, transcrição literal, que “o senador Delcídio do Amaral trabalhava
(e ainda trabalha) para a Multinacional El Paso em 1996, quando a Petrobras
 foi parcialmente privatizada, em que 49% passaram para as mãos das multinacionais
 que controlam o gás boliviano, entre elas a El Paso”.
Afirmava ainda, que “a partir da privatização, Delcídio foi nomeado Presidente
da área de Gás e Energia da Petrobras, e articulou contratos de compra do gás boliviano
 e a construção do gasoduto Bolívia-Brasil (Gasbol). Com estes contratos, a
Petrobras se obrigou a construir o Gasbol, pagar 30 milhões de metros cúbicos de
 gás/dia, mesmo que não use, e pagar pelo gás o preço estipulado pelo vendedor
 que, em média, tem tido o valor de vezes o praticado no mercado”.
Não se tratava de novidade porque o jornal “O Estado de São Paulo”, noticiara
 fato semelhante em 17/06/2005, com a manchete “Contratos feitos por Delcídio
causaram prejuízos à Petrobras”. “Delcídio era o responsável pela área que elaborou
os contratos com as termoelétricas Eletrobolt e Macaé Merchant, controladas
 pelas companhias americanas Enron e El Paso, que causaram um prejuízo de pelo
 menos R$ 2 bilhões à Petrobras (…)”, afirmava o “Estadão”.
O relatório foi além, afirmando que Delcídio só batalhou para a aprovação da
 MP127, que criou o programa Luz Para Todos, porque estava defendendo interesses
 das multinacionais. “O interesse do senador Delcídio na aprovação da MP-127 estava
voltado para a liberação de R$ 1,8 bilhão para a construção do GASUN” (Gasoduto
 da Unificação Nacional), ramal do Sul, que sairia de Mato Grosso do Sul e se estenderia
 até São Luiz, no Maranhão, levando gás boliviano”.
Antes de o processo ir para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, o Procurador da
República do MS, Allan Versiani de Paula, remeteu o caso para o judiciário estadual
 por considerar que a Petrobras era uma sociedade de economia mista (pública e
 privada). O MPE, por sua vez, encaminhou o processo para o Rio por entender que
 o foro competente era o local onde o suposto crime de improbidade haveria ocorrido,
 já que a sede da Petrobras se situa na capital carioca.
No dia 06 de abril de 2006, o Procurador Geral da Justiça Estadual do RJ recebeu
 “os autos do Pedido de Providência MP/0020/06/PP, instaurado para apurar
 eventual prática de improbidade administrativa lesiva ao patrimônio da empresa
 Petrobras”. Em 14 de junho de 2006, o promotor Cláudio Henrique Viana determinou
 que a presidência da estatal se manifestasse com esclarecimentos sobre a denúncia,
 que partiu de um denunciante do MS.
Foi a cópia desse processo, com 29 páginas, que foi encontrada pela PF no cofre secreto
 do banheiro de Giroto. O Ministério Público carioca recusou a falar sobre o caso.
 Não há nenhuma indicação, em nenhum dos tribunais do Rio, federal ou estadual,
 ou no STJ e STF, que a denúncia do MS tenha encontrado eco no judiciário. Evidente
 que por envolver um senador, este processo encontra-se no STF junto a outros
protegidos pelo sigilo decretado pelo atual presidente da Corte.
Delcídio Amaral também esteve no fio da navalha devido seu envolvimento com
o empreiteiro Zuleido Veras, na Operação Navalha da Polícia Federal. Após
participar dos principais atos de corrupção nas últimas décadas, Delcídio pretende
 fechar com “chave de ouro” seu trabalho. Sem qualquer pudor, no intuito de
 legalizar a impunidade, passou a defender um projeto permitindo que
o dinheiro remetido irregularmente para o exterior possa retornar ao País
 legalmente, sem qualquer punição. Conforme noticiou Paulo Henrique Amorim:
“O projeto é de autoria do senador Delcídio Amaral e do deputado José Mentor.
O senador Delcídio Amaral presidiu a CPI dos Correios e deu ao passador de bola
 apanhado no ato de passar bola um tratamento VIP, com a providencial ajuda
 do então senador Heráclito Fortes que, como se sabe, sempre teve relações 
especialíssimas com Daniel Dantas.
O deputado José Mentor desempenhou um notável papel de transformar 
em cinzas a CPI do Banestado, aquela que poderia detonar a maior lavanderia do
 mundo, com a ajuda do ínclito delegado Protógenes Queiroz. Nas mãos de José
Mentor, a CPI teve o sabor de um placebo.
Delcídio e Mentor, agora, pretendem dar uma ajuda providencial a todos os que
 botaram dinheiro no exterior sem declarar a origem e sem confessar à Receita
Federal ou ao Banco Central. Ou seja, trata-se de um projeto de lei para 
“deslavar” dinheiro de brasileiros sonegadores. Esses brasileiros sonegadores 
estão debaixo da pressão do governo americano, que tem preferência por
 investidores que declaram a origem de sua fortuna à Receita Federal.
O projeto de Delcídio e Mentor, portanto, é o maior favor que os sonegadores e 
lavadores brasileiros podem receber de Papai Noel. Só tem um pequeno problema.
 Dólar é a última coisa de que o Governo Dilma precisa. Ao contrário. Dólar é o que
 não falta. O Real está supervalorizado e essa “deslavagem” do Delcídio e do Mentor
 seria desastrosa. O projeto de Delcídio e Mentor conta, desde sempre, com o apoio
 irrestrito do PiG (*).
E este ordinário blogueiro suspeita que muitos dos clientes do passador de bola 
apanhado no ato de passar bola sonham com Delcídio e Mentor todas as noites.
Eles são uma espécie de Papai Noel de lavanderia”.
Só agora em 2012, devido o juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de
 Belo Horizonte, Dr. Cristiano de Oliveira Cesarino, ter negado ao Novojornal o
direito de provar o que tinha noticiado em relação a Marcio Lacerda e após os
 Belorizontinos terem sido enganados por uma mentira contada por um
“Senador da Republica”, entende-se o que estava em jogo e o porquê da atitude
do senador Delcídio Amaral em vir a Belo Horizonte defender desonestamente
 o prefeito Marcio Lacerda.
Documentação que fundamentou a matéria:
Cópia do relatório da Polícia Federal na apreensão do “Dossiê Delcídio Amaral”
Encontro “Extra Oficial”, flagrado pela Revista "Veja" entre Delcídio e Jose Dirceu
Encontro “Extra Oficial”,flagrado pela Revista "Veja" entre Pimentel e Jose Dirceu
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Abrindo o cofre de Marcio Lacerda
II-Abrindo o cofre de Marcio Lacerda
Márcio Lacerda também é mensaleiro
Márcio Lacerda doou R$ 1,1 milhão
Por que escolheram Marcio Lacerda?
Marcio Lacerda é investigado pela PGR
As investigações iniciaram em Minas
Marcio Lacerda é mais rico que Maluf
Lacerda enriqueceu lesando consumidores
Telefonia: Lacerda apropriou-se de ações
Lacerda participou do mensalão
Lacerda privatizou ilegalmente a CEMIG
Juiz proíbe que Lacerda gaste mais
"Avalanche" atinge campanha de Lacerda
Empresa de Lacerda deve ao município
Mensaleiro assume campanha de Lacerda

Fonte: 
http://www.novojornal.com/politica/noticia/banda-podre-nacional-articulou-se-para-inocentar-lacerda-13-02-2012.html

SINDGUARDAS-MG INICIA CAMPANHA DE VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA/MG


Servidores Fazem Manifestação Contra Aumento de Salário de Vereadores

Como Já Denunciamos Dezenas de vezes aqui no Vitrine o descaso da prefeitura com os servidores é Enorme. Médicos não recebem salários e trabalham sem a mínima condição de exercer sua profissões, Guardas Municipais que não possuem equipamentos de segurança, armamento, veículos ou condições de trabalho. Denunciamos ainda com exclusividade o Aumento abusivo de 52% no Salário dos Vereadores da Cidade, além da declaração do Vereador Vagner Guiné de que o aumento é Legal e condiz com a realidade da profissão.
Por estes e outros inúmeros Motivos na tarde de hoje um grupo de servidores da prefeitura, além doSINDGUARDAS, sindicato dos Guardas Municipais de Minas gerais, estiveram na Câmara Municipal  de Santa Luzia durante a Reunião Semanal dos Vereadores para cobrar um posicionamento dos mesmos quanto aos aumentos abusivos dos próprios salários além de revindicar melhores condições de trabalho. 
Durante a reunião o Vereador Elias Matos defendeu o aumento abusivo e completou que era merecido uma vez que os trabalhos na câmara são "Exaustivos". 

Sindguardas-MGentraram com um requerimento pedindo o direito de utilizarem a tribuna para exporem as dificuldades dos servidores Municipais aos Vereadores ali presentes, porém seu pedido foi negado pelo presidente da Mesa o Vereador Vagner Guiné. 
A reunião acabou antes do previsto uma vez que as manifestações e vaias foram constantes. Faixas com manifestações de repúdio ao aumento dos salários dos vereadores eram exibidas e durante a exclamação dos vereadores os servidores permaneceram de costas em protesto. Debaixo de vaias os vereadores encerraram a reunião e dispersaram os manifestantes que seguiram até a igreja matriz onde permaneceram fazendo barulho até que os vereadores encerrassem o expediente. 
Os servidores da cidade reivindicam melhores condições de trabalho, remuneração condizente com os cargos e um plano de carreira. Quanto aos Guardas Municipais, a categoria reivindica uma infra estrutura para que seja montado um quartel ou QG de atendimento à população, além de coletes, armas, veículos em condições de uso e melhores condições de trabalho, além da valorização e de um plano de carreira. Em resposta a prefeitura convoca um concurso público que foi prorrogado. 
De acordo com informações extra-oficiais um grupo de pessoas está se organizando para fazer uma manifestação na próxima sexta-feira as 15h na porta do Centro administrativo da Prefeitura. Se você também está insatisfeito com a atual administração participe.
Reportagem: Redação Vitrine Santa Luzia
Foto: Rádio Santa Luzia Fm 87,9

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012


A formula de Radbruch como garantia do direito à sindicalização do guarda municipal de BH



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BH, MG, Brazil
Mestrando em Direito (PUC/MG). Advogado. Professor. ronaldoabjunior@gmail.com 
By Ronaldo Brito


Existe uma lei editada em 2007 pelo Município de Belo Horizonte/MG (Lei 9319/2007 – Estatuto da Guarda Municipal) que em seu artigo130, dispõe sobre a proibição ao guarda municipal de Belo Horizonte se sindicalizar. No entanto, tive a oportunidade de ver um parecer técnico, enviado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial de Belo Horizonte, ao Ministério Público de Minas Gerais, justificando a existência de tal norma. Em sua justificativa consta que o guarda trabalha diretamente com a segurança pública, o que justifica o seu tratamento diferenciado dos demais profissionais e o impedimento de sindicalizar-se.
Esse parecer muito me assustou, tendo em vista que o direito de criar associações sindicais é um direito fundamental que foi violado em vários países nas épocas em que  estes adotaram regimes autoritários ou totalitários. Temos como exemplo a Alemanha nazista que extinguiu os sindicatos os quais foram substituídos pelo “Deutsche Arbeiterfront” ou Frente Alemã do Trabalho. No Brasil, o golpe militar de 1964 significou a mais intensa e profunda repressão política que a classe trabalhadora enfrentou na história do país. As ocupações militares e as intervenções atingiram cerca de 2 mil entidades sindicais em todo o país. Suas direções foram cassadas, presas e exiladas. A desarticulação, repressão e controle do movimento foram acompanhados de uma nova política de arrocho de salários, da lei antigreve nº 4.330 e do fim do regime de estabilidade no emprego.
Ora, o direito de criação de entidades sindicais é um direito fundamentai que nada mais é do que são condições mínimas, básicas, necessárias para se garantir uma existência digna de todo e qualquer trabalhador.
A própria Constituição em seu artigo 5º, garante o direito á livre associação profissional e sindical:
Art. 5º, inciso XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Art. 5º, inciso XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Ainda, o art. 37, inciso VI da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, assegura ao servidor público civil à livre associação sindical. A sindicalização é proibida somente ao militar, ou seja, àqueles que ocupam os quadros das Polícias Militares, Bombeiros Militares e das forças armadas: Marinha, Exercito e Aeronáutica. No entanto entendemos que essa proibição é inconstitucional tendo em vista que foi introduzida pela Emenda Constitucional de número 18, em 1.998, pois viola cláusula pétrea.
Portanto, o guarda municipal de Belo Horizonte é servidor público civil, e, conforme a Constituição Federal, tem todo direito a associação e a sindicalização.
A Guarda Municipal de Belo horizonte é um órgão público da administração pública direta, subordinado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial. Portanto, é incontestável que os guardas municipais têm pleno direito a livre sindicalização, conforme previsto no artigo 37 inciso VI da Constituição Federal que assim dispõe:
Art. 37 - VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Da mesma forma é previsto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:
Art. 58 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, nos termos da Constituição da República.
Assim também dispõe a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206 do Congresso Nacional:
Artigo 4.º
1 - Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
Artigo 6.º
1 - Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
Não pode um dispositivo de lei municipal, que contém regra que viola frontalmente a Constituição, prevalecer diante de um caso concreto. Quando se tem uma antinomia jurídica é necessário se valer dos meios ou técnicas de resolução. Antes que seja aplicada ao caso a regra da especialidade é necessário aplicar a regra da hierarquia. Isto é, quando se tem duas normas antagônicas é necessário verificar se existe hierarquia entre elas, tendo em vista que norma superior derroga norma inferior.
Ora, a Constituição Federal é bem clara ao garantir à livre sindicalização á todos os servidores públicos civis. O guarda municipal de Belo Horizonte, como qualquer outro guarda municipal de qualquer município brasileiro é servidor público civil, sendo que servidores militares são apenas os pertencentes aos quadros das forças armadas: Marinha, Exercito e Aeronáutica, e as Polícias Militares e Bombeiros Militares.
Não pode ser restringindo um direito fundamental sem qualquer explicação lógica e legitima. O guarda municipal de Belo Horizonte exerce a função de vigilância dos prédios e instalações municipais além de fiscalização de transito a auxílio na defesa civil. Não há, portanto, qualquer justificativa plausível que demonstra a necessidade de restringir o direito fundamental á livre associação sindical. Permitir a violação deste direito é um brutal desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e da supremacia da constituição frente à legislação ordinária.
Ora, o direito de criação de entidades sindicais é uma condição mínima, básica e necessária para se garantir uma existência digna de todo e qualquer trabalhador.
Desta maneira assim preceitua a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:
Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
Negar o exercício de um direito constitucional seria negar a existência da democracia, do estado de direito, da soberania popular e consequentemente, da própria dignidade da pessoa humana.
As normas constitucionais e legais que garantem ao servidor o direito a livre sindicalização e a garantia de seus direitos e prerrogativas são normas de eficácia plena, pois podem ser aplicadas imediatamente, independentes de posteriores normas infraconstitucionais que a detalhe, por já conter em si todos os elementos necessários para a sua aplicação imediata.
Neste sentido é a lição de José Afonso da Silva:
Completa, nesse sentido, será a norma que contenha todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta. Todas as normas regulam certos interesses em relação à determinada matéria. Não se trata de regular a matéria em si, mas de definir certas situações, comportamentos ou interesses vinculados a determinada matéria. Quando essa regulamentação normativa é tal que se pode [1]saber, com precisão, qual a conduta positiva ou negativa a seguir, relativamente ao interesse descrito na norma, é possível afirmar-se que esta é completa e juridicamente dotada de plena eficácia, embora possa não ser socialmente eficaz.
De antemão, destaco que as regras e princípios são normas e a distinção entre eles são distinções feitas entre normas. Para se poder fazer uma distinção como a sugerida, existem vários critérios:
a) critério de abstração: os princípios são normas de um grau de abstração relativamente mais elevado do que o grau de abstração das regras;
b) critério quanto a aplicabilidade: os princípios são conteúdos normativos extraídos de dispositivos que devem ser concretizados pelo julgador, legislador ou administrador. Isto é, os princípios são vagos e para serem aplicados precisam da atividade concretizante, ao passo que as regras, pelo fato de sua especificidade, podem ser aplicadas imediatamente.
Qualitativamente os princípios podem ser diferenciados das regras, tendo em vista que aqueles determinam um mandamento de otimização. Isto é, podem ser aplicados em graus no momento de concretização de uma regra. Já as regras são normas que trazem uma exigência que não pode ser cumprida em graus, pois somente podem ser cumpridas ou descumpridas em sua totalidade.
Destaca-se que os princípios coexistem e podem ser aplicados ao mesmo caso concreto mesmo quando em conflito, já as regras, quando em conflito, se excluem, são antinômicas, não havendo a possibilidade de aplicação simultânea quando houver colisão.
Nos casos de conflito entre princípios é necessário a utilização de técnicas de argumentação a fim de que se faça uma ponderação racional e legítima entre eles, jamais podendo declarar por este motivo a invalidação de um deles.
As regras também podem entrar em conflito, mas quando isto ocorrer é necessário utilizar-se dos critérios de resolução de antinomias: hierarquia, especialidade, posterioridade etc., podendo se for o caso, ser declarada a invalidação de uma delas.
Para Alexy,
(...) o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Neste entendimento princípios são mandamentos de otimização caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.[2]
Por conseguinte, as regras são normas que determinam a prática de um ato ou a realização de uma conduta em sua totalidade, não admitindo que estas sejam cumpridas em medidas.
Para que se faça a diferenciação de uma norma constitucional a fim de saber se esta se trata de uma regra ou princípio, deve-se analisar se podem ser cumpridas ou aplicadas de maneira gradual como mandamentos de otimização[3], ou se apenas podem ser cumpridas ou descumpridas como “tudo ou nada”, assim como são as regras.
Ao analisar a seguinte norma: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;” percebe-se que não se trata de um princípio, mas sim uma regra.  Esta norma não permite o seu cumprimento em graus, de maneira gradual ou qualitativa. O dispositivo supracitado nos traz uma regra que deve ser aplicadas em sua totalidade, sendo admitida exceção em sua aplicação apenas nos casos previstos pela própria Constituição (no caso, quando esta traz exceção para os militares).
Então, pode se perceber, que existe no presente caso, a colisão entre uma regra prevista pela Constituição Federal e uma regra prevista por uma lei ordinária municipal. Portanto, como já ensinado por Kelsen[4], quando existir um conflito abstrato de regras, ou seja, uma antinomia entre elas, deve se buscar os critérios de resolução, sendo que o primeiro deles, como anteriormente dito, é o da ‘hierarquia’, ou seja, o critério ‘lei superior derroga lei inferior’.
Ora, é mais do que obvio que as regras previstas pela constituição devem prevalecer em face das regras da lei municipal ora impugnada, estas que devem ser consideradas nulas ab initio[5]
Mesmo se o magistrado entender ser a norma constitucional supracitadas um princípio, o que discorda o impetrante, pois entende ser este entendimento uma aberração jurídica, deve-se saber, conforme já dito, que estes são mandamentos de otimização e que devem ser aplicados no maior grau possível. Ora, Alexy afirma que quando houver colisão de princípios, deve então haver um
(...) sopesamento entre os interesses conflitantes’. O objetivo deste sopesamento é definir qual dos interesses – que abstratamente estão no mesmo nível – tem maior peso no caso concreto(...)[6]
sem que ocorresse a invalidação de qualquer um deles.
Uma das justificativas da administração pública de Belo Horizonte é que o guarda municipal deve receber um tratamento diferenciado por ser órgão de segurança pública que tem como preceitos a hierarquia e a disciplina, semelhante ao militar. Esta justificativa é um tanto falaciosa. O guarda municipal não é semelhante ao militar. Não é preparado para a guerra, não é força auxiliar das forças armadas assim como a PM[7] e o CBM[8], não utiliza arma de fogo, não se aloja em quartel, não faz patrulha de prevenção ou repressão a criminalidade, mas desempenha atividade semelhante à de um agente de segurança patrimonial, pois na maioria das vezes fica alojado, fazendo a segurança dos próprios municipais.
Não é razoável impedir o guarda municipal de sindicalizar e se organizar em sindicatos para proteger e reivindicar seus direitos sob o argumento que isto afetará de maneira considerável o princípio da segurança pública. Não aplicar neste caso o princípio da dignidade da pessoa humana sob o pretexto de que prevaleceria o princípio da ordem pública ou da segurança pública é irracional e insustentável como argumento jurídico.
Portanto, o direito a livre sindicalização e a proteção dos direitos e prerrogativas de um dirigente sindical é um direito constitucional que não pode ser de maneira alguma violado por qualquer lei municipal. As normas ditadas pelos artigos 130 da Lei do Município de Belo Horizonte de nº 9319/2007 não podem lograr êxito, pois violam frontalmente dispositivos constitucionais. A Constituição é clara ao garantir a liberdade de reunião, de manifestação do pensamento e de reivindicação dos direitos sociais, ao passo que permite a sindicalização para todo trabalhador e para todo servidor público civil, restringindo este direito apenas ao militar. Portanto, as normas que proíbem a sindicalização dos guardas municipais de Belo Horizonte são extremamente injustas ao ponto de serem insustentáveis, pois violam de maneira brutal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em meados do século XX, o jurista alemão Gustav Radbruch, propôs sua fórmula[9] para solucionar o conflito entre justiça material, legalidade conforme o ordenamento e segurança jurídica:
as normas individuais de um sistema jurídico perdem o caráter jurídico quando determinado limiar da injustiça ou da iniquidade é transposto. Sua variante mais conhecida e a formula de Radbruch, cuja solidez já foi discutida e negada a partir de um ponto de vista de um observador. Doravante, trata-se de saber se o argumento da injustiça do modo como a formula de Radbruch o exprime, é aceitável do ponto de vista de um participante. Para tanto, ressalte-se que a formula de Radbruch não afirma que uma norma perde seu caráter jurídico por ser injusta. O limiar é fixado mais acima. O caráter de justiça só há de se perder se a justiça atingir um grau insustentável.[10]
Radbruch e Alexy entendem, conforme a tese da vinculação ou conexão[11], que uma norma extremamente injusta não pode ser Direito, tendo, portanto, que ser corrigida pelo poder judiciário. A história dos países totalitários, sobretudo da Alemanha nacional-socialista, nos mostra a necessidade dessa correção material da norma injusta.
Enfim, a Lei Municipal 9319/2007 traz normas em que sua injustiça é insustentável tendo em vista que hoje, no âmbito da Guarda Municipal de Belo Horizonte, existe um considerável número de guardas que vão até os meios de comunicação para se queixar do tratamento que são submetidos pelos seus superiores hierárquicos, sendo notória inclusive uma greve de fome feita por três guardas municipais de Belo Horizonte, demitidos pelo fato de serem sindicalizados.
Desde o século XIX, é conhecida a pirâmide de Kelsen, teoria que trata de fundamentar a validede (Gültigkeit)[12] que se encontram as normas infraconstitucionais frente às constitucionais, que tem o seu fundamento de validade na Constituição, esta que por sua vez, tem seu fundamento de validade na norma fundamental qual seja: o dever de obediência ao ordenamento jurídico que é explicitado pela própria Constituição.
No entanto, nos parece que o Município de Belo Horizonte, em pleno século XXI não conhece o significado de supremacia da constituição, pois se dispõe a instaurar procedimento disciplinar em desfavor do guarda municipal sindicalizado e reconhece a validade de um dispositivo absurdamente inconstitucional.

Por mais que existam dispositivos inconstitucionais em lei municipal que proíbam os exercícios do direito a sindicalização dos guardas municipais, estes não podem prevalecer quando na aplicação do caso concreto sob a pena de ferir o princípio da supremacia da constituição e, conseqüentemente, ferir e negar a existência do estado de direito.



[1] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 102.
[2]   ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgilio Afonso da Silva da 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. P. 90.
[3] O conceito de mandamento é aqui utilizado em um sentido amplo, que também inclui as proibições e as permições.
[4] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[5] Tradução: ‘desde o princípio’
[6] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgilio Afonso da Silva da 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. P. 93.
[7] Polícia Militar.
[8] Corpo de Bombeiros Militar.
[9] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Trad. de Luís Cabral de Moncada. Portugal, Coimbra: Armênio Amado.
[10] ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. Tradução Gercélia Batista de Oliveira Mendez. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 48.
[11] A tese da vinculação ou conexão defende que a Moral é fonte necessária do Direito.
[12] Tradução: Validez.

Homem é baleado na porta da prefeitura no centro de Belo Horizonte
10/02/2012 11h24
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FELIPE REZENDE
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Um homem não identificado sofreu uma tentativa de homicídio no final da manhã desta sexta-feira (10) no centro de Belo Horizonte. De acordo com a Polícia Militar, ele foi baleado em frente ao prédio da prefeitura da cidade.
A vítima estava em um carro na avenida Afonso Pena quando os suspeitos, em um outro veículo, pararam do seu lado e efetuaram os disparos. O homem foi baleado no braço e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro João XXIII.
Não há informações sobre motivação ou autoria para o crime.
Guarda Municipal - Segundo a assessoria de impresa da Guarda Municipal, a tentativa de homicídio ocorreu na avenida Afonso Pena, mas não foi em frente à prefeitura. A vítima teria sido baleada durante uma briga de trânsito e, em seguida, foi até ao prédio para pedir ajuda.


O Guarda Municipal presente no local, desarmado nada pode fazer,mais um crime poderia ser evitado se o criminoso soubesse que por ali havia homens armados e prontos para coibir crimes desta natureza.