Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,Violência e
NarcotráficoSubstitutivo
ao
Projeto de Lei nº 1.332 de 2003
Disciplina a organizaçãobásica das Guardas Municipais e dá
outras providências.
Artigo 1º - As Guardas
Municipais, na forma desta lei, são constituídas de contingente uniformizado e hierarquizado, criadas, organizadas e
mantidas exclusivamente pelos Municípios, competindo-lhes a proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade,observado o seguinte:
I - os integrantes das Guardas
Municipais podem ser servidores públicos da administração direta do Município ou autárquica, cuja investidura
depende de aprovação prévia em concurso público no qual será exigida, além de outras condições especificadas em lei municipal de iniciativa do Prefeito Municipal, a conclusão do 1º grau ou equivalente;
II - a direção das Guardas
Municipais, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, será exercida por ocupante de cargo efetivo do Município ou militar do
Estado-membro;
III - o cargo de direção de guarda
municipal é de interesse policial-militar, podendo ser exercido
por militar do Estado, da ativa, sem prejuízo das garantias,
prerrogativas e direitos.
§ 1º - O efetivo das Guardas
Municipais não poderá ser superior a 0,05% (cinco centésimo por cento) da população do Município.
§ 2º - Os uniformes,
equipamentos e a identificação dos integrantes das Guardas Municipais deverão
ter emblemas específicos do Município, de forma a não confundir
com os utilizados pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar do
respectivo Estado.
§ 3º - As viaturas das Guardas
Municipais deverão ser pintadas em cores próprias, diferentes das
utilizadas pelas corporações policiais do respectivo Estado e terem
identificação numérica visível.
§ 4º - Os níveis hierárquicos
nas Guardas Municipais não poderão ser superiores a 06 (seis), excluindo-se o cargo de direção, e não poderão ter denominações iguais às utilizadas pelas Forças Armadas e pelas corporações policiais estaduais.
Artigo 2º - São direitos
dos integrantes das Guardas Municipais, além de outros que vierem a ser fixados em legislação municipal:
I - utilização de armamento, exclusivamente em serviço, na forma como dispuser a legislação federal;
II - prisão especial, conforme
dispõe o artigo 295 do Decreto-lei nº 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal.
Artigo 3º - O
planejamento, as comunicações e as ações das Guardas Municipais poderão, mediante convênio com o Estado membro, ser realizados em cooperação com a
Polícia Militar de forma a combinar o policiamento ostensivo com
a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais.
Artigo 4º - As Guardas Municipais protegerão, prioritariamente, as escolas públicas atuando na segurança das instalações, bens materiais e dos munícipes que estiverem no local.
I - São também de interesse da municipalidade, além de outros, a proteção a:
a. hospitais e demais serviços públicos de saúde;
b. parques, praças e monumentos;
c. creches e centros educacionais e esportivos;
d. mercados públicos, cemitériose terminais de ônibus de acesso restrito.
Artigo 5º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente substitutivo no sentido de fazer com que o presente projeto seja recepcionado pela Constituição Federal,
tendo em vista que o art. 144, § 8º, daquela Carta estabelece que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, ...” e não destinadas à execução do
policiamento ostensivo, cuja competência indelegável é do Estado-membro.
Sendo assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação deste substitutivo.
Sala da Comissão, 14 de agosto de 2003.
DEPUTADO FEDERAL CABO JÚLIO
PSB – MG