PARA A REALIZAÇÃO DO CONVÊNIO HÁ NECESSIDADE DE SEGUIR ALGUMAS ETAPAS,
AS QUAIS DESCREVEMOS ABAIXO, BEM COMO OS CONTATOS QUE PODERÃO SER
CONSULTADOS EM CASO DE DÚVIDAS.1ª Etapa
Para que o Município tenha acesso a Rede INFOSEG, a Prefeitura do Município deve produzir um Convênio" nos termos do modelo anexo e, após devidamente preenchido e assinado, enviar para a Secretaria Nacional de Segurança Pública em nome do Secretário Nacional de Segurança Pública – Dr. Ricardo Brisolla Balestreri, para o seguinte endereço: Esplanada dos Ministério - Ministério da Justiça - Bloco T - Edifício Sede - Sala 500 - CEP 70.064-900 - Brasília/DF.
Encaminhar o Documento acima relatado (em 4 vias iguais) por intermédio de Ofício (modelo anexo), indicando servidor para assumir a Coordenação Administrativa da Rede INFOSEG no âmbito do Município, anexando ficha cadastral totalmente preenchida e assinada (ver anexos).
Contato: Gleysson Salles, Supervisor de Atendimento Titular, Administração de Usuários
Rede INFOSEG / Ministério da Justiça
gleysson.salles@infoseg.gov.br 61-2025-9393 e 2025-9519
2ª Etapa
Foram feitas algumas correções e encaminhado o Modelo de Convênio final.
As 4 vias deverão ser assinadas pelo prefeito e encaminhadas com data atualizada para:
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, ED. ANEXO II, ANDAR TÉRREO - SALA INFOSEG -BRASÍLIA/DF CEP: 70.064-900
Contato: christiane.rodrigues@infoseg.gov.br 61-2025-9390
Rede INFOSEG
3ª Etapa
Brasília encaminha o Convênio para a Secretaria do Estado e informa, através de e-mail, para o órgão interessado entrar em contato com o Sr. Alberto Cruz que é o responsável pelo treinamento final.
Contato: alberto.cruz@policiacivil.sp.gov.br 11–3311 3043 11-3311-3794
MODELO:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, POR MEIO DA SECRETARIA NACIONAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO/SP PARA
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, OBJETIVANDO O
INTERCÂMBIO DE INTERESSE RECÍPROCO.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CNPJ 00.394.494/0001-36, por meio da SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – SENASP, CNPJ/MF n.º 00.394.494/0005-60, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, Brasília, DF, neste ato
representado por seu titular, Secretário Nacional de Segurança Pública, Doutor Ricardo Brisolla Balestreri, brasileiro, solteiro, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, bloco T, 5º andar, sala 500, Brasília/DF, portador da Cédula de Identidade n: 500.587.382 SSP/RS, CPF n: 354.472.810-91, conforme delegação de competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 192 de 07 de março de 2008, doravante denominada simplesmente SENASP, e o MUNICÍPIO TAL, CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Praça Tancredo Neves s/n, Bairro Centro, Contagem, representado neste ato pela prefeita Marilia Campos, brasileira, casada, portadora do RG nº xxx/SSP/MG e CPF nº xxx, devorante denominado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio em conformidade com o processo nº xxx, sujeitando-se os convenentes, no que couber, aos dispositivos das Leis Nº 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui-se objeto deste Convênio a cooperação técnica entre a SENASP e o MUNICÍPIO, para fins de intercâmbio de informações de interesse recíproco.
Parágrafo Primeiro: As informações objeto deste instrumento público, por parte da SENASP referem-se àquelas que tramitam através da Rede Nacional de Integração de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – INFOSEG, criada por força do Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, e por parte do MUNICÍPIO, as informações cadastrais constantes da sua base de dados, conforme detalhamento específico, constante na Cláusula Terceira – Das Informações.
Parágrafo Segundo: Estabelecer as formas e condições pelas quais os convenentes reunirão seus esforços, recursos e competências para a realização conjunta de atividades, programas e projetos de desenvolvimento científico e de novas tecnologias, por meio de cooperação, intercâmbios de informações e trabalhos de interesse social, tendo em vista a utilização de alta tecnologia para melhorar a eficiência na utilização das bases de dados dos sistemas do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Na execução deste Convênio os convenentes comprometem-se a:
I – DAS ATRIBUIÇÕES RECÍPROCAS:
a) executar as atividades conforme as condições estipuladas neste ato e em Instrumentos Específicos;
b) fornecer ou colocar à disposição da outra parte, cópia da documentação pertinente;
c) transmitir à outra parte, com máxima presteza, todas as informações necessárias ao bom andamento das atividades;
d) o MUNICÍPIO disponibilizará acesso ao banco de dados dos sistemas de controle de ocorrência da GUARDA MUNICIPAL para que possa disponibilizar as informações de modo a atender o disposto na Cláusula Primeira.
e) refazer ou corrigir, às suas expensas, nos prazos acordados, as atividades de sua responsabilidade que tenham sido por elas comprovadamente executadas com erro ou imperfeição técnica, pelo que suas responsabilidades ficam limitadas ao custo daquele refazimento ou correção;
f) utilizar recursos próprios que lhe couberem em cada atividade do presente Convênio de Cooperação Técnica;
g) manter, custodiar e utilizar, dados e informações na forma e condições estabelecidas, respeitando sigilo e propriedade intelectual;
h) comunicar expressamente quaisquer alterações ou situação de irregularidade que venham a ocorrer, relacionadas à execução do presente Convênio, tomando as medidas administrativas que o caso requerer;
i) fornecer, sempre que solicitado expressamente, relatório técnico e estatístico da utilização dos bancos de dados e atividades de seus usuários restritos;
j) A SENASP utilizará de toda a tecnologia disponível para identificar e corrigir as discrepâncias existentes na base de dados do MUNICÍPIO;
k) O MUNICÍPIO utilizará de toda tecnologia disponível na SENASP;
l) responsabilizar por quaisquer erros ou imperfeições que efetivar ou provocar em decorrência de documentos, dados e recursos que fornecer, gerenciar ou utilizar, diretamente ou por terceiros com ela
relacionados, não podendo ser imputada à outra parte, qualquer responsabilidade por eventuais violações de legislações ou quaisquer outros direitos.
m) designar expressamente um representante, denominado neste ato de Coordenador, a quem competirá fiscalizar a fiel observância aos termos do presente Convênio; e
n) A SENASP e o MUNICÍPIO se comprometem a alocar os seus melhores recursos humanos e materiais, conforme definido em termos de parceria quando necessários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES
I - SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – SENASP:
a) disponibilizar para o MUNICÍPIO os dados referentes a informações sobre processos, inquéritos, mandados de prisão e envolvimento com narcotráfico, Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach), Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN), Sistema Nacional de Controle de Armas da Polícia Federal, sistema Nacional deIdentificação Criminal, SIGMA, ENCLA, CPF E CNPJ, Registro Nacional de Infrações de Trânsito;
b) exercer, por meio da gerência da Rede INFOSEG, as atividades de administração nas ações resultantes deste Convênio de Cooperação Técnica;
c) executar as atividades inerentes a execução do objeto do presente termo, em conformidade com as políticas de segurança das informações da SENASP.
II – O MUNICÍPIO:
a) disponibilizar para a SENASP os dados cadastrais do banco de dados de ocorrências da GUARDA MUNICIPAL;
b) disponibilizar o acesso ao banco de dados de ocorrências da GUARDA MUNICIPAL; para que possa disponibilizar as informações de modo a atender o disposto na Cláusula Primeira;
c) assegurar compatibilidade na execução da tramitação das informações de acordo com os equipamentos utilizados pela Rede INFOSEG.
Parágrafo Único: Para fins de tramitação das informações, passa o MUNICÍPIO, neste ato a ser designado como Usuário Corporativo, nos moldes dos artigos 92, 128, 142 e 144 da Constituição Federal, além da
União, dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, por meio de suas espectivas autarquias e secretarias, mediante instrumentos públicos firmados, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
As atividades decorrentes do presente Convênio serão realizadas pelas partícipes do presente instrumento, que se comprometem a alocar os seus melhores recursos humanos e materiais, mediante a formalização de
instrumento específico, denominado de Protocolo de Execução de Atividades, objetivando a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais, administrativos e de segurança da informação, defendendo os legítimos e recíprocos interesses de cada participe.
Parágrafo Único: Os equipamentos e programas de computador, colocados voluntariamente a disposição recíproca dos partícipes, deverão ser devolvidos após sua utilização, vedada a reprodução de quaisquer forma ou maneira.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Convênio não importa em transferência de recursos financeiros entre os participes. Do presente convênio de cooperação técnica não resulta acréscimo ou criação de despesa, nem ônus de remuneração ou cobrança eventuais entre o MUNICÍPIO e a SENASP.
Parágrafo Primeiro: As atividades a serem reguladas pelos Instrumentos Específicos serão desenvolvidas em cooperação entre os partícipes, não caracterizando prestação de serviços ou fornecimento de material ou
mão-de-obra.
Parágrafo Segundo: O presente Convênio não representa associação comercial entre os convenentes, vínculo de subordinação ou controle, nem os impede de firmar acordos semelhantes com terceiros
CLÁUSULA SEXTA – CONFIDENCIALIDADE, PUBLICAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE
Os partícipes se obrigam a guardar confidencialidade das informações e dados postos à sua disposição, bem como de seus resultados oriundos de pesquisas, não podendo ser cedidos e/ou divulgados a terceiros ou de
qualquer outra forma, sem anuência expressa, vedada transferência das informações a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, sob pena de rescisão unilateral, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
Parágrafo Único: Os direitos de propriedade das informações obtidas como resultado das atividades objeto deste Convênio serão devidamente observados pelos partícipes, devendo conter a expressão fonte SENASP e MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO, PRAZO E MODIFICAÇÃO:
O presente Convênio terá vigência de 01 (hum) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo celebrado entre os partícipes.
Parágrafo Único: Este instrumento poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre os partícipes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito, em tempo hábil para tramitação dentro do prazo de vigência deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Os partícipes poderão rescindir o presente Convênio, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão, os convenentes obrigam-se a cumprir os compromissos e obrigações porventura pendentes, assumidos de conformidade com os Instrumentos Específicos por elas firmados, inclusive da eventual desmobilização do pessoal envolvido, devendo ser devolvidos todos os documentos, dados e outros elementos porventura fornecidos antes ou durante a realização das atividades objeto deste Convênio.
CLÁUSULA NONA – DA OPERACIONALIDADE
Os programas que venham a ser implementados devem respeitar as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações e demais normas que regulam a espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
A SENASP publicará o presente Convênio, como condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte a assinatura do mesmo, de forma resumida, na Imprensa Oficial, conforme prescreve o
parágrafo único e o “caput” do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os documentos e/ou correspondências entre a SENASP e o MUNICÍPIO deverão ser encaminhados aos partícipes mediante protocolo.
Parágrafo Único: É vedado aos partícipes prestar informações a terceiros sobre relatórios decorrentes do presente Convênio, enquanto a matéria não tiver sido definitivamente instruída pela SENASP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS E DA ELEIÇÃO DO FORO:
Os casos omissos porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, de forma expressa, vedada a solução tácita, elegendo as mesmas em comum acordo, o foro da Justiça Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para solucionar questões jurídicas conflituosas.
E por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só fim, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus regulares e
legais efeitos jurídicos.
Contagem, 02 de setembro de 2007.
Secretário da SENASP Prefeita de Contagem
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
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