Poder de Polícia mediante o excelente trabalho prestado pelas Guardas Municipais
Se o direito individual tem como limite natural o direito de outrem, cumpre ao Estado o dever de garantir o equilíbrio da ordem coletiva contra os excessos do individualismo.
Nasce, por esta forma, o poder de polícia, que exprime, em sua origem clássica, o implemento de dever geral de não perturbar que se superpõe como limite à liberdade individual.
Em seu conceito clássico o poder de polícia é simples processo de contenção de excessos do individualismo. Consiste, em suma, na ação da autoridade pública para fazer cumprir por todos os indivíduos o dever de não perturbar.
No artigo 78 do Código Tributário Nacional se encontra o conceito legal do poder de polícia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Diante da precariedade do sistema de segurança pública, a prestação de serviço policial pelo Município se apresenta, não só como uma solução, mas como um melhor relacionamento entre sociedade e governo.
Atualmente, a sociedade se depara com um sistema precário de segurança pública, com isso há um crescente índice de violência, sendo necessária uma nova metodologia de policiamento que traga soluções, atendendo as necessidades da população. Uma vez que os problemas ocorrem no Município, entende-se que é nele que deve ser prestado o serviço, essa é a vantagem de uma polícia administrada pelo Município, identificada com o povo, trazendo benefícios legais, econômicos, políticos e sociais.
As Guardas Municipais podem sim prestar um serviço descentralizado onde o cidadão possa ter uma maior proximidade com a Administração Pública.
Atualmente são centenas de Guardas Municipais existentes em todo o país, e o número vem crescendo, pois as cidades têm reconhecido sua responsabilidade perante a segurança do seu maior bem: o cidadão.
Estamos batalhando arduamente junto aos órgãos federais para que o Projeto de Emenda Constitucional n 534/02, que amplia as atribuições das Guardas Municipais, seja aprovado, caracterizando definitivamente o Poder de Polícia, o qual na prática já possuímos, instituindo as Corporações pelo próprio Município.
Ou seja, o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Tem por finalidade a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo.
Rui Barbosa, no ano de 1915, já diagnosticava a dilatação do território afeto ao poder de polícia:
“Praticamente, os interesses, em que consiste o bem público, bem geral, ou bem comum, public welfare (bem estar público), cometido à discrição do poder de polícia, abrangem duas grandes classes: os interesses econômicos, menos diretos, menos urgentes, menos imperiosos, mais complexos, e os interesses concernentes à segurança, aos bons costumes, à ordem, interesses mais simples, mais elementares, mais preciosos, mais instantes em qualquer grau de desenvolvimento social nas coletividades organizadas e policiadas”.
A constituição federal em seu artigo 144 diz:
A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, no parágrafo oitavo: Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A rua não é um bem do município?
Em flagrante delito qualquer um do povo pode, e o agente de segurança deve, se o Guarda Municipal não tem poder de polícia, como responde por abuso de autoridade? Portanto o GM tem poder de polícia sim, esse poder foi outorgado pelo chefe do Poder Executivo Municipal (Prefeito) bem, como a Polícia Federal é subordinada ao Presidente da República, e a Polícia Militar ao Governador do Estado.
Outra questão é o fato de o Guarda Municipal concluir o Curso Superior de Direito, mas não poder obter o registro junto a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, por exercer a função policial, segundo o entendimento desse órgão.
Para concluir, posso afirmar que as Guardas Municipais legalizadas, com GM’s concursados e capacitados, contribuem e muito para a segurança deste país, a municipalização da segurança, da educação, entre outros, é irreversível, e as Guardas Municipais são uma realidade e uma necessidade para melhorar a segurança de nosso país.
(Cícero Luiz de Brito, Diretor da Guarda Municipal de Paulínia)
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